sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Auto Viação Catarinense Adquire mais G7´s 1600LD

A empresa Auto Viação Catarinense, mais uma vez não fica para trás. A mesma, adquiriu veículos modelo Marcopolo Paradiso 1600LD, para o Serviço Executivo da empresa nas linhas Fpolis x São Paulo, Fpolis x Curitiba e Curitiba x Foz do Iguaçu, mais uma vez disponibilizando grande conforto para todos os seus clientes. Os veículos, contam com 44 Poltronas, e vieram encarroçados nos chassis Scania K400IB e Volvo B420R, todos já com a nova norma Euro5. 

























Agradecimento a empresa Auto Viação Catarinense, especialmente a toda sua equipe e ao amigo João Pereira.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Marcopolo Adquiri a Metalsur


A Metalpar S.A., fabricante argentina de ônibus urbano e pertencente à Marcopolo S.A., e à Inversiones Loma Hermosa, da Argentina, assinou hoje, dia 14 de dezembro, contrato para a compra de 51% de participação na empresa Metalsur Carrocerias S.R.L., também argentina. O montante a ser desembolsado entre os sócios será de US$ 9 milhões.
Segundo a direção da Marcopolo, a aquisição tem por objetivo ampliar a atuação no mercado argentino e aumentar a oferta de modelos para os clientes, uma vez que a Metalpar é especializada na produção de ônibus urbanos e a linha da Metalsur complementará o portfólio com veículos rodoviários.
“Com mais esta aquisição a Marcopolo segue o seu plano de crescimento e de investimentos, agora com presença mais forte no mercado argentino de ônibus rodoviários, porque, além dos produtos que hoje exportamos do Brasil, iremos produzir localmente. Assim, poderemos oferecer uma linha completa de modelos, desde urbanos até os rodoviários de dois andares”, explica Ruben Bisi, diretor de estratégia e marketing institucional.
A Metalpar, que passou a ter a participação da Marcopolo em 2010, é líder argentina na produção de ônibus urbanos, com volume de 1.387 unidades nos primeiros 11 meses de 2012. A empresa conta com 700 colaboradores, possui operação em Loma Hermosa, em área total de mais de 50 mil metros quadrados, e capacidade para produzir 16 ônibus por dia.
 A Metalsur, fundada em 1989, é especializada na fabricação de carrocerias de ônibus rodoviários, com destaque para os modelos de dois andares (Double Decker). A companhia é sediada na cidade de Rosário, Província de Santa Fé, Argentina, e produz em média 200 unidades de ônibus de dois andares por ano.
Fonte:http://www.marcopolo.com.br/website/2011/marcopolo/pt/noticias/detalhes/2012-12-14/metalpar_amplia_atuacao_e_adquire_controle_da_metalsur_fabricante_argentina_de_onibus_rodoviarios

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Promoção Caça ao Tesouro

A Viação Progresso, de Três Rios/RJ, está promovendo uma promoção, que envolve principalmente, nós busólogos. A Promoção Caça ao Tesouro irá premiar as melhores fotos da nossa frota. Os participantes poderão ganhar câmeras fotográficas, tablets e HD externos. Para participar, é preciso preencher o formulário no endereço  e enviar as fotos. Os busólogos poderão enviar 5 fotos, antigas e novas para participar da promoção. A promoção será valida até dia 31 de dezembro, mais informações e envio de fotos no site:  http://www.viacaoprogresso.com.br/promocao-caca-ao-tesouro/




domingo, 2 de dezembro de 2012

Penha adquiri Mascarello Roma 370 e muda seu layout

A empresa Nossa Senhora de Penha, adquiriu 20 veículos Mascarello, carroceia Roma 370, Sobre chassi Scania K360IB (Euro V). A novidade não é somente a  compra de novos veículos, mais também a mudança de layout. O layout foi criado pelo Designer Paulo Gandolfo, uma pintura completamente diferente da Anterior, que combinou muito com o carro.




quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Busscar declara falência

O Juíz Maurício Cavalazzi, decretou nesta Quinta-Feia, a falência da Busscar, uma das maiores encarroçadoras do Brasil, localizada em Joinville, que passa por graves crises.  A empresa, ainda pode recorrer da sentença, a Busscar, que era uma das maiores encarroçadoras, estava muito mal, com muitas dividas, e agora, foi declarada a sentença.






Sentença de decretação de falência -
DIANTE DO EXPOSTO: DECRETO A FALÊNCIA das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, TSA Tecnologia S.A, Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, todas administradas pelos sócios-diretores Claudio Roberto Nielson e Fabio Luis Nielson, conforme fls. 29 / 38 / 46 e seguintes / 65 / 79 / 89 e seguintes / 100 e seguintes / 118 dos autos. Em consequência: (a) estipulo como termo legal da falência o prazo de 90 (noventa) noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação – 31/10/2011 (art. 99, II, Lei n. 11.101/2005); (b) suspendo todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos 1 e 2 do art. 6 da Lei n. 11.101/2005; (c) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa devedora sem autorização judicial e manifestação do Comitê de Credores (art. 99, VI, da Lei n. 11.101/2005); (d) determino a expedição de ofício à JUCESC para que proceda ao devido registro na forma do art. 99, VIII, da Lei n. 11.101/2005; (e) nomeio o Instituto Rainoldo Uessler como administrador judicial da falência, que deverá ser intimado, através do professor Rainoldo Uessler, que deverá ser intimado para prestar compromisso (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/2005) e apresentar relatório, nos termos do artigo 22, III, e da Lei n. 11.101/2005; (f) determino a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis, ao Detran e à Receita Federal para que informem a existência de bens e direitos em nome da devedora (art. 99, X, Lei n. 11.101/2005); (g) determino a expedição de ofícios aos Bancos da Comarca de Joinville e das cidades em que estejam localizadas as filiais das falidas, comunicando-se sobre a presente decisão; (h) determino a lacração dos estabelecimentos das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, uma vez que configurada a situação prevista no artigo situação prevista no art. 109 da Lei n. 11.101/2005; (i) autorizo, outrossim, a continuação provisória das atividades das empresas Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, da seguinte forma: (i.1) com relação à empresa Tecnofibras HVR Automotiva S.A., as atividades continuarão a serem exercidas provisoriamente, mediante fiscalização do administrador judicial da falência; (i.2) com relação à empresa Climabuss S.A., as atividades continuarão a serem exercidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesse prazo o administrador judicial da falência apresentar relatório indicando a viabilidade ou não da continuidade das atividades após referido prazo. (j) determino que as falidas apresentem a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não estiver nos autos nos termos da nova situação processual, sendo que, neste caso, deverá apresentar manifestação de ratificação da relação existente, sob pena de desobediência; (k) ressalto que as habilitações já apresentadas serão aproveitadas, sem necessidade de novas modificações; (l) havendo apresentação de nova relação nominal dos credores, determino a publicação, com prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências administrativas, entregues diretamente ao administrador judicial da falência; (m) determino a intimação das falidas para assinar termo de comparecimento e cumprir o disposto no artigo 104, I, b, e II, da Lei n. 11.101/2005. Oficie-se às principais instituições financeiras informando que as empresas falidas e seus administradores não mais poderão movimentar as contas das pessoas jurídicas atingidas por essa decisão. Intimem-se a devedora, os credores, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, inclusive de outros Estados e Municípios onde a devedora tenha estabelecimentos. Publique-se edital na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.